A normativa RFB nº 2.101/2022, passa a permitir que pessoa física importe mercadorias via tradings, em operação por encomenda ou conta & ordem.
Observa-se que para realização da importação indireta pela pessoa física, devem ser respeitadas as regras do artigo 4º, parágrafo 3º, da Instrução Normativa RFB nº 1.984/2020 quanto à dispensa da habilitação e destinação da operação.
Estende-se ainda, a realização de suas atividades profissionais, inclusive nas seguintes condições:
Produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
Seu uso e consumo próprio; e
Suas coleções pessoais.
A normativa entra em vigor a partir do dia 03 de outubro de 2022.
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