Regime Integrado de DRAWBACK para empresas no Simples Nacional

O Drawback Integrado, que é um Regime Aduaneiro de ampla adesão no comércio exterior, é o mecanismo que permite a desoneração tributária dos insumos aplicados na produção de bens exportados, sejam insumos adquiridos na importação ou no mercado interno.
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O Drawback Integrado, que é um Regime Aduaneiro de ampla adesão no comércio exterior, é o mecanismo que permite a desoneração tributária dos insumos aplicados na produção de bens exportados, sejam insumos adquiridos na importação ou no mercado interno.

Atualmente, não podem utilizar do benefício as empresas optantes de Regimes Normais de Tributação. Entretanto, com a recente publicação da Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 076/2022, houve a abertura para que o Simples Nacional possa aderir ao Regime, possibilitando a garantia dos benefícios do regime na importação de insumos que serão utilizados na industrialização de produto que será exportado. 

A nova regra passa a valer no dia 01/10/2022, período em que se espera a alteração do artigo 24 da lei complementar n° 123/2006, que justamente veda o Simples Nacional de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, visto que pela hierarquia das Normas, a Lei Complementar se sobrepõe à Portaria supracitada.

Dessa forma, enquanto o Art. 24 da LC 123/2006 não for revogado, não será possível a adesão ao Regime Integral Drawback.

Principais novidades da Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 076/2022:

Os arts. 4º (§1º, I) e 20 (§1º), garantem o direito às empresas “Simples Nacional” de aplicarem, respectivamente, as modalidade de Suspensão e Isenção do regime Drawback, na qualidade de “beneficiária do regime”, a fim de realizarem aquisições de mercadorias a serem aplicadas (ou equivalentes às anteriormente aplicadas) na produção de bens que serão (ou que foram) exportados.

Importação por C&O e por Encomenda via Trading, com DRAWBACK:

Os arts. 9º e 27 determinam que o Drawback pode ser aplicado pelo beneficiário do regime que seja “adquirente” na Importação por Conta e Ordem, mas, veta a aplicação do regime na Importação por Encomenda.

Outros pontos:

Entre outros pontos, a nova Portaria fez questão de ressaltar a competência da SECEX e da RFB, no que se refere a concessão e acompanhamento do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX / SECINT), das atividades de controle aduaneiro e tributário e fiscalização, a serem executadas, a qualquer tempo, que comprovem o efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições deste regime (RFB).

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ATUALIZAÇÕES

Temos acompanhado várias alterações em relação a um dos Regimes Aduaneiros mais praticados no Comércio Exterior, o Drawback. As alterações foram promovidas inicialmente pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 076/2022 e ratificadas pela recente Portaria SECEX nº 216/2022.

Ainda existia uma dúvida entre os contribuintes optantes do Simples Nacional quanto a interpretação do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, acerca da previsão de vedação ao Simples Nacional da utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal.

A resposta veio através da Portaria supracitada, que trouxe modificações na redação da Portaria SECEX nº 044/2020, detalhando quanto à utilização do Regime por empresas optantes pelo Simples Nacional.

Em vigor desde o dia 01/10/22, às novas regras para o Regime Drawback incluem a possibilidade das microempresas aderirem ao Regime, entretanto estas somente poderão adquirir insumos por meio de Importação, sendo vedada as aquisições no mercado interno, diferente do que ocorre com o beneficiário do Drawback optante pelo Regime Normal.

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