Atualmente, não podem utilizar do benefício as empresas optantes de Regimes Normais de Tributação. Entretanto, com a recente publicação da Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 076/2022, houve a abertura para que o Simples Nacional possa aderir ao Regime, possibilitando a garantia dos benefícios do regime na importação de insumos que serão utilizados na industrialização de produto que será exportado.
A nova regra passa a valer no dia 01/10/2022, período em que se espera a alteração do artigo 24 da lei complementar n° 123/2006, que justamente veda o Simples Nacional de utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal, visto que pela hierarquia das Normas, a Lei Complementar se sobrepõe à Portaria supracitada.
Dessa forma, enquanto o Art. 24 da LC 123/2006 não for revogado, não será possível a adesão ao Regime Integral Drawback.
Principais novidades da Portaria Conjunta SECINT/RFB n° 076/2022:
Os arts. 4º (§1º, I) e 20 (§1º), garantem o direito às empresas “Simples Nacional” de aplicarem, respectivamente, as modalidade de Suspensão e Isenção do regime Drawback, na qualidade de “beneficiária do regime”, a fim de realizarem aquisições de mercadorias a serem aplicadas (ou equivalentes às anteriormente aplicadas) na produção de bens que serão (ou que foram) exportados.
Importação por C&O e por Encomenda via Trading, com DRAWBACK:
Os arts. 9º e 27 determinam que o Drawback pode ser aplicado pelo beneficiário do regime que seja “adquirente” na Importação por Conta e Ordem, mas, veta a aplicação do regime na Importação por Encomenda.
Outros pontos:
Entre outros pontos, a nova Portaria fez questão de ressaltar a competência da SECEX e da RFB, no que se refere a concessão e acompanhamento do adimplemento do compromisso de exportar (SECEX / SECINT), das atividades de controle aduaneiro e tributário e fiscalização, a serem executadas, a qualquer tempo, que comprovem o efetivo cumprimento, pelo beneficiário, dos requisitos e condições deste regime (RFB).
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ATUALIZAÇÕES
Temos acompanhado várias alterações em relação a um dos Regimes Aduaneiros mais praticados no Comércio Exterior, o Drawback. As alterações foram promovidas inicialmente pela Portaria Conjunta SECINT/RFB nº 076/2022 e ratificadas pela recente Portaria SECEX nº 216/2022.
Ainda existia uma dúvida entre os contribuintes optantes do Simples Nacional quanto a interpretação do artigo 24 da Lei Complementar nº 123/2006, acerca da previsão de vedação ao Simples Nacional da utilização de qualquer valor a título de incentivo fiscal.
A resposta veio através da Portaria supracitada, que trouxe modificações na redação da Portaria SECEX nº 044/2020, detalhando quanto à utilização do Regime por empresas optantes pelo Simples Nacional.
Em vigor desde o dia 01/10/22, às novas regras para o Regime Drawback incluem a possibilidade das microempresas aderirem ao Regime, entretanto estas somente poderão adquirir insumos por meio de Importação, sendo vedada as aquisições no mercado interno, diferente do que ocorre com o beneficiário do Drawback optante pelo Regime Normal.